Foi publicada em 30/Março/2020 a Medida Provisória nº 931, que flexibiliza, excepcionalmente, em até sete meses, o prazo para aprovação dos exercícios sociais das empresas, que é ordinariamente até abril, bem como outras condições relacionadas às reuniões anuais e assembleias gerais ordinárias (AGO), visando minimizar os efeitos negativos da pandemia do novo coronavírus sobre o nível da atividade econômica.
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O texto da MP 931 altera dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/02) e da Lei das S/A (Lei 6.404/76) e aplica-se às companhias abertas e fechadas, sociedades limitadas e cooperativas, conforme síntese abaixo:
1. Prorrogação do prazo das reuniões anuais e AGO: Com a edição da MP 931 as empresas que tiverem seu exercício social encerrado nas datas entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão, excepcionalmente, prorrogar a aprovação do referido exercício e a realização da correspondente reunião anual de sócios e AGO, em até sete meses contados do término do exercício social. Entende-se como prorrogável também os prazos relativos à disponibilização e publicação dos documentos previstos no Art. 133 da Lei das S/A, como o relatório da administração e demonstrações financeiras.
A referida disposição flexibiliza a regra da lei que dispõe que a aprovação do exercício social deverá ser realizada dentro dos quatro meses subsequentes ao término do exercício, prazo este que normalmente finda-se em abril de cada ano, considerando que o exercício social de parte considerável das empresas coincide com o ano civil, ou seja, com base na faculdade assegurada pela MP 931, essas empresas poderão prorrogar a aprovação do exercício até setembro de 2020.
Tal modificação se faz pertinente considerando a excepcionalidade da circunstância ocasionada pela presente pandemia, que poderá ter gerado fatos novos e relevantes durante o encerramento do exercício social, além de impactos de ordem financeira, e econômica, dentre outros, alterando substancialmente o encerramento do exercício e a dinâmica e funcionamento normal das atividades das empresas.
Cabe ressaltar que a aprovação do exercício social, com sua devida formalização em ata de reunião anual de sócios e AGO, é de extrema relevância e deve ser obrigatoriamente observada pela empresa. A aprovação do exercício compreende a aprovação do relatório da administração com os principais fatos do exercício, a aprovação das demonstrações financeiras que incluem o balanço patrimonial, demonstrações de resultado, de lucros e prejuízos, o parecer de auditores independentes e do conselho fiscal, a destinação de eventuais lucros e sua eventual distribuição, a eleição, reeleição e destituição de administradores, dentre outros.
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Eventuais disposições contratuais que estabeleçam a obrigatoriedade de realização das reuniões anuais e AGO em prazo inferior ao previsto na MP 931, como por exemplo cláusulas contidas em Estatutos e Contratos Sociais, contratos de empréstimos, etc., ficam sem efeito no exercício de 2020.
Especificamente no que tange às companhias abertas, a medida provisória deixa clara a possibilidade, excepcional, de prorrogação dos prazos previstos na Lei das S/A pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM no exercício de 2020.
2. Realização à distância das reuniões de sócios e assembleias: Considerando as medidas protetivas e para conter a disseminação da COVID-19, a MP 931 permite às empresas, de forma excepcional, realizar as reuniões e assembleias de sócios em local diverso da sede, desde que no mesmo município desta, permitindo também aos sócios participar e votar à distância, ficando tal procedimento sujeito à regulamentação pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).
3. Prorrogação do mandato dos administradores: Considerando a faculdade de prorrogação das reuniões anuais e AGO em até sete meses do encerramento do exercício social, fica prorrogado também o mandato dos administradores, incluindo conselheiros de administração, diretores e membros do conselho fiscal, até que as deliberações anuais sejam efetivamente promovidas, ocasião na qual os referidos administradores poderão ser destituídos ou reeleitos.
4. Prerrogativa dos administradores da S/A para deliberar assuntos urgentes privativos de assembleia de acionistas e declarar dividendos: Salvo disposição contrária no Estatuto Social, o conselho de administração poderá deliberar, excepcionalmente, assuntos urgentes privativos da assembleia de acionistas, ficando tais deliberações sujeitas à ratificação posterior pelos sócios. A MP 931 faculta também ao conselho de administração da companhia, ou à diretoria, conforme o caso, a declaração de dividendos até que a AGO seja realizada.
5. Retroatividade da eficácia dos atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais: A MP 931 altera, excepcionalmente, o início da contagem do prazo para protocolo perante as Juntas Comerciais, dos atos societários assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, para fins de retroatividade dos efeitos do registro à data de assinatura de tais atos, passando o referido prazo a ser contado a partir da data de restabelecimento da prestação regular dos serviços das Juntas Comerciais que tiveram o seu funcionamento modificado em decorrência da pandemia da COVID-19.
Para que a empresa se beneficie da retroatividade dos efeitos do registro de seus atos societários à data de assinatura dos mesmos, como por exemplo, o efeito perante terceiros das deliberações societárias contidas em um ato, a empresa deverá, de acordo com o art. 36 da Lei nº 8.934/94 (Lei de Registro Empresarial), protocolar o ato perante a Junta no prazo de trinta dias contados de sua assinatura.
Porém, considerando a excepcionalidade da circunstância da pandemia, as empresas poderão não conseguir efetuar o protocolo dos atos dentro do referido prazo, perdendo o referido benefício da retroatividade, motivo pelo qual a MP 391 flexibilizou o início da contagem deste prazo para a data de restabelecimento das atividades e funcionamento normal das Juntas Comerciais.
Vale ressaltar que as Juntas Comerciais do País, em sua maior parte, tiveram poucas modificações em seu funcionando, por já terem implantando o novo sistema de registro digital que é inteiramente online, o que praticamente garante a condução normal das atividades e prestação dos serviços, exceto para atendimentos presenciais. Portanto a flexibilização trazida pela MP em relação ao prazo para protocolo dos atos, deve ser avaliada caso a caso.
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Salienta-se, além disso, que a Junta Comercial de São Paulo, que recebe o registro de grande número de empresas, ainda não tem o seu sistema de registro digital inteiramente implementado.
Por Izabela da Matta e Ana Clara Machado – Advogadas do escritório Bruno Junqueira – Consultoria Tributária e Empresarial
Fonte: Ag. Lex Magister